A 1ª Turma do STJ entendeu que a contagem do prazo decadencial do fato gerador das contribuições sociais se dá a partir da data da decisão trabalhista e não da data da prestação de serviços.

O fato gerador do tributo compreende a origem da obrigação de pagamento de
determinado tributo. Por sua vez, o fato gerador das contribuições previdenciárias
abarca as obrigações relacionadas a prestação remunerada de serviços, com ou sem
vínculo empregatício, e, em alguns casos, até o recebimento de receita e faturamento.

Acerca disso, no dia 18/06/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça –
REsp 1.648.628 – afastou, por unanimidade, a decadência do direito de cobrança da
Fazenda da empresa agroavícola acerca de valores que necessitariam de recolhimento.
De acordo com tal posição, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afastou a
aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, o qual dispõe que nas ações
trabalhistas sujeitas a incidência de contribuição previdenciária considera-se ocorrido
o fato gerador na data da prestação de serviços. A relevância de tal decisão reside no
fato que o marco temporal afeta o início do prazo da decadência.

Dessa forma, houve o entendimento de que a contagem do prazo decadencial
do fato gerador das contribuições sociais não é a data da prestação de serviços feita
pelo empregado, mas sim a partir da data da decisão trabalhista proferida.