Segundo a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado

A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP confirmou liminar que tornou nula a demissão de empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, oferecendo o plano de saúde nos moldes acordados anteriormente ao desligamento.

Na sentença proferida o juiz, João Paulo Gabriel de Castro Dourado, destacou que a situação do reclamante não se enquadrava às hipóteses de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial e determinou a suspensão do contrato durante o prazo estabelecido pela Previdência Social, para a devida efetivação do benefício. Aduziu, ainda, que não é possível a extinção relação empregatícia, em razão da suspensão do contrato.

Dessa forma, foi deferida a antecipação da tutela, tornando a mesma definitiva, resultando na permanência do autor no vínculo empregatício, mesmo suspenso em razão da aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado.