Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado pelo TST

A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, embora tenha revogado o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, o qual previa a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o artigo 500 da CLT, cuja vigência persiste.

São recorrentes as decisões judiciais que entendem que o artigo 500 da CLT não se aplica somente ao antigo empregado estável decenal, mas a qualquer hipótese legal de estabilidade provisória. Com base neste entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma empregada que estava grávida ao pedir demissão.

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. 

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST, pois os precedentes destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do
sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.