Recentemente, a 20ª Câmara Cível do TJMG decidiu a respeito da responsabilidade
civil de uma companhia aérea diante de um atraso de voo e do extravio de bagagem de uma
cliente.
O tribunal baseou-se legislação consumerista para manter a condenação por danos
morais e materiais.
A cliente adquiriu passagens junto a uma companhia aérea para realizar uma viagem
com partida em Belo Horizonte e destino final em Bruxelas, com conexão em Lisboa. Mas,
houve um atraso no voo de Belo Horizonte para Lisboa, o que fez com que a cliente perdesse o
voo de conexão, sendo realocada pela companhia aérea em outro voo.
Entretanto, ao chegar a Bruxelas, a cliente foi surpreendida com o extravio de sua
mala, ficando 24 horas sem seus pertences. Ademais, ela viajava a trabalho e precisava
cumprir protocolos específicos, tais como utilização de uniformes, chegada com antecedência
e preparação para reuniões referentes a projetos técnicos.
Diante dessa situação, ela se viu obrigada a comprar roupas novas e itens de higiene
pessoal, além de vivenciar diversas perturbações. Por esses motivos, o tribunal reconheceu o
dano material, em razão das despesas com os bens comprados devido o extravio da mala, e o
dano moral, pela privação da bagagem no momento do desembarque.
Além disso, o tribunal estabeleceu a distinção entre fortuito interno, aquele que
guarda relação com a atividade do fornecedor, e o fortuito externo, aquele absolutamente
estranho à atividade do fornecedor. Nos casos de falha na prestação de serviços, o caso
fortuito externo ou força maior excluí a responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, alterações da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhantes não configuram
fortuito externo ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade
desenvolvida pelas companhias aéreas.