A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região decidiu pela possibilidade de penhora de direitos hereditários de executados em ações trabalhistas. A medida visa assegurar a efetividade da execução, permitindo que a penhora seja registrada nos autos do processo de inventário, respeitando-se o quinhão do herdeiro executado. Na ausência de processo de inventário em andamento, a penhora poderá ser averbada diretamente na matrícula dos imóveis que integram a universalidade da herança.
Esse entendimento reforça a ideia de que o patrimônio do devedor, ainda que não imediatamente disponível, pode ser alcançado por uma execução trabalhista. Conforme o artigo 789 do CPC “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Assim, os direitos hereditários, embora ainda não materializados por meio da partilha, configuram expectativa patrimonial que pode ser objeto de execução trabalhista.
A decisão também se apoia no princípio da máxima efetividade da execução trabalhista, que busca garantir ao trabalhador o recebimento de seus créditos, reconhecidos judicialmente. A jurisprudência tem evoluído para admitir a penhora de direitos hereditários como meio legítimo de satisfação da dívida.
Ademais, como a transmissão da herança se dá no momento do falecimento do autor da herança, conforme disposto no artigo 1784 do CC/02, os herdeiros tornam-se titulares dos direitos sobre o acervo hereditário desde esse instante, ainda que a partilha não tenha sido realizada. Dessa forma, a averbação da penhora na matrícula dos imóveis que compõem o espólio é possível, independentemente da abertura formal do inventário.