O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado que, mediante comprovação por perícia médica, demonstre incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por período superior a 15 dias consecutivos.
Em 12 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1347526, confirmou a constitucionalidade da fixação de prazo máximo de 120 dias para a duração do auxílio-doença, nos casos em que o INSS não tenha estabelecido previamente o tempo estimado de fruição do benefício, fixando tese em sede de repercussão geral,aplicável a todos os outros processos similares.
Dessa forma, o auxílio-doença se encerra automaticamente em 120 dias, se não houver prazofixadodistinto pelo INSS na concessão ou reativação do benefício, independente de nova perícia.
Diante da fixação desse prazo, impõe-se ao segurado a necessidade de se precaver, reunindo previamente relatórios e laudos médicos que atestem a continuidade de sua incapacidade laboral, a fim de requerer tempestivamente a prorrogação do auxílio-doença, caso persista a condição de incapacidade.