No dia 19 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao Recurso Extraordinário nº 639.856, que discutia a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos aposentados submetidos ao regime de transição, fixou tese em sede de repercussão geral,aplicável a todos os outros processos similares, nos seguintes termos:
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”
A reforma da previdência de 1998, instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu no artigo 9º regras de transição para segurados já contribuintes eque estavam próximos de se aposentar.
Portanto, podem se aposentar pelas regras de transição, na modalidade de aposentadoria proporcional,os segurados que tenham iniciado sua contribuição antes de 16 de dezembro 1998, desde que cumpram o pedágio de 40% do tempo de contribuição que ainda lhes faltava para atingir o requisito mínimo em 16/12/1998 e carência de 180 meses. Além disso, para os homens é necessário ter 53 anos de idade e o tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos, e, para as mulheres48 anos de idade e o tempo de contribuição de, no mínimo,25 anos. Vale destacar que, para o segurado se aposentar nessa modalidade é necessário que ele tenha cumprido todos esses requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103, ou seja, antes de 12 de novembro de 2019.
Já o fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/1999 e, na prática, reduz o valor das aposentadorias, utilizando-se de diversos critérios como idade, expectativa de vida, tempo de contribuição e alíquota específica.
Nesse sentido, a decisão do STF torna constitucional a aplicação do fator previdenciário a todas as aposentadorias proporcionais. Assim, o INSS, que já adotava tal medida em suas concessões, irá manter a aplicação do fator previdenciário para essas aposentadorias.