A Lei nº 13.467/2017 trouxe à época uma inovação legal para a solução de conflitos trabalhistas, através da figura de acordos extrajudiciais celebrados entre as partes acompanhadas de seus respectivos advogados com submissão à Justiça do Trabalho para homologação, cuja previsão está estabelecida nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
No entanto, nos últimos anos, houve extensa discussão na Justiça do Trabalho a respeito da validade e efeitos desta modalidade de acordo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 586/2024 no dia 30/09/24, estabelecendo as regras aplicáveis aos métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho na tentativa de proporcionar maior rapidez às discussões trabalhistas com potencial redução de demandas judiciais e buscando solução amigável e satisfatória para as partes.
Considerando que o acordo prescinde de negociações entre as partes, as quais estão assistidas por seus respectivos advogados, presume-se que a peça apresentada perante à Justiça do Trabalho é valida e deve ser analisada.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal: “caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”.
Cabe destacar os principais pontos da citada Resolução:
- os efeitos da homologação serão de quitação ampla, geral e irrevogável;
- há vedação de celebração de acordos parciais, o quais não serão homologados;
- nos 06 (seis) primeiros meses a contar da edição da resolução, sua aplicação ocorrerá apenas para acordos que superem o montante de 40 salários-mínimos; e,
- a homologação dos acordos dependerá de manifestação expressa pelas partes através de peça submetida aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar a todos nossos clientes e demais interessados que desejarem maiores informações sobre o assunto.