MUDANÇAS RELEVANTES NA NR-01

Recentemente foi realizada uma nova alteração da NR-01 pela Portaria MTE nº 1.419 que entrará em vigor em 26/05/2025.

Essa alteração, culminada com as mudanças recentes realizadas pelas Portarias MTE nº 342 e nº 344 (que entraram em vigor em 21/03/2024), trouxe uma série de responsabilidades para as empresas quanto às exigências ao estabelecer o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O GRO nada mais é que uma série de atitudes que visam a identificação, avaliação, eliminação e prevenção de riscos que podem afetar a saúde e segurança dos trabalhadores.

Já o PGR é o conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado, na forma do inventário de riscos e no plano de ação.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/pgr

A alteração pela Portaria MTE nº 1.419 (item 1.5.3.1.4) instituiu a necessidade de que, tanto o GRO quanto o PGR, devem levar em conta fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, além dos riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos.

Isso significa que fatos que afetem negativamente a saúde mental e bem-estar dos funcionários, tais como estresse, assédio moral, pressão exacerbada e jornadas de trabalho muito longas, configuram fatores de risco que devem ser mitigados ou eliminados, exigindo da empresa a adoção de medidas preventivas constantes para promoção de um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

Na prática, ao realizar o inventário, a empresa deve incluir todos os fatores de risco psicossociais e estabelecer medidas de prevenção no plano de ação. E, ainda, esses documentos devem estar disponíveis para consulta pelos trabalhadores, sindicatos e autoridades de inspeção do trabalho.

Agora também é exigida a participação dos trabalhadores nos processos de GRO, proporcionando para eles noções básicas sobre gerenciamento de riscos ocupacionais.

O item 1.5.4.4.2.2 da atualizada NR-01, que entrará em vigor em maio de 2025, traz uma nova exigência quanto o GRO e PGR. A empresa deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisões utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Outra mudança relevante foi a Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024, já em vigor, estabeleceu o direito de recusa do trabalhador, ou seja, o empregado tem o direito de interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. A empresa deve ter canais de comunicações para possibilitar essa tratativa com supervisores.

Nessa situação, o empregador deve estabelecer medidas corretivas para resolver a situação, mitigando ou removendo os riscos, antes de permitir o retorno do trabalhador para a atividade que envolva o risco.

Vale destacar que, em decorrência de uma recusa justificada, o empregado não pode ser punido. Dessa forma, relatar riscos e interromper as atividades não podem acarretar retaliações contra o empregado.

Atenciosamente,

Guaragna e Gomes Sociedade de Advogados