Portaria MTE nº 3.665/2023 e suas implicações

A Portaria MTE nº 3.665/2023 entrará em vigor em 1º de julho de 2025, revogando diversos dispositivos da Portaria MTP nº 671/2021, que autorizava o trabalho em domingos e feriados para diversas atividades comerciais sem a necessidade de previsão em convenção coletiva de trabalho.

Já existia uma lei que versava sobre a exigência de autorização por convenção coletiva de trabalho para funcionamento de comércio em feriados, a Lei nº10.101/2000. Contudo, a Portaria de 2021 flexibilizou essa exigência, dispensando a autorização para diversos setores do comércio e agora, com a vigência da Portaria MTE nº 3665/2023, o escopo da portaria anterior foi reduzido, restabelecendo a necessidade de convenção coletiva para vários casos.

Portanto, a partir de 1º de julho de 2025, para realização de trabalho em feriados e domingos no comércio, será necessária a previsão em convenção coletiva de trabalho para os seguintes setores: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive de manipulação); comércio de pão e biscoitos; comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos,
aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões e automóveis e veículos similares; comércio varejista em geral; e mercados, supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

Com a portaria MTE nº 3665/2023, as empresas devem se atentar às novas exigências e buscar as devidas autorizações por meio de convenções coletivas para garantir a manutenção de suas atividades.