No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que as parcelas atinentes ao vale-transporte, vale-alimentação, plano de assistência à saúde, englobando o auxílio-saúde, odontológico e farmácia, Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento correspondem apenas a uma técnica de arrecadação ou garantia de recebimento do credor, não modificando o conceito de salário ou salário de contribuição, e, portanto, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros.
Conforme explicita o relator, ministro Herman Benjamin, tal matéria é amplamente conhecida pelo STJ, com precedentes que negam a alegação de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros devem incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.
O ministro explicitou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, o qual aborda acerca da contribuição previdenciária da empresa, inclui, entre outros, gorjetas e ganhos habituais no formato de utilidades.
Para o relator, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com simples técnica para conferir maior eficiência na quitação dos débitos dos funcionários.
Segundo o ministro, tal temática foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, pela relatora ministra Assusete Magalhães, a qual entendeu que, “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.
Assim sendo, foi aprovada a seguinte tese repetitiva: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”